A Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças significativas na tributação voltada ao produtor rural e ao produtor rural integrado, introduzindo a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Essas alterações impactam diretamente as regras de enquadramento e recolhimento tributário dos contribuintes do setor agropecuário.
Quem Está Isento do Pagamento da CBS?
Segundo o art. 164 da Lei Complementar nº 214/2025, produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas) com receita bruta anual inferior a R$ 3.600.000,00 estão dispensados de recolher tanto o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) quanto a CBS. Essa dispensa também vale para produtores rurais integrados que firmam contratos de integração vertical.
Definição de Produtor Rural Integrado
De acordo com o §1º do artigo 164, considera-se produtor rural integrado aquele que atua em atividades agrossilvipastoris (como agricultura, pecuária, silvicultura e pesca), seja de forma individual ou coletiva, com ou sem funcionários. No modelo de integração vertical, o produtor recebe insumos ou serviços para produzir matérias-primas, produtos intermediários ou bens finais destinados ao integrador.
Quando a CBS Passa a Ser Cobrada?
Caso o teto de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00 seja ultrapassado, o produtor rural será enquadrado como contribuinte da CBS, começando a pagar a contribuição a partir do segundo mês após a ultrapassagem.
No entanto, existem exceções a essa regra. Se o valor excedente for inferior a 20% do limite, ou seja, estiver abaixo de R$ 4.320.000,00, a cobrança será adiada para o ano-calendário seguinte.
Regras para Início de Atividade
Para produtores rurais em início de operação, o teto de R$ 3.600.000,00 será ajustado proporcionalmente ao número de meses de atividade no primeiro ano de funcionamento, conforme o § 4º do art. 164. Frações de mês serão arredondadas para meses completos.
Opção pelo Regime Regular de Tributação
O art. 165 da Lei Complementar nº 214/2025 permite que produtores rurais e produtores integrados optem voluntariamente pelo regime regular de tributação, independentemente do valor de receita anual. Essa escolha passa a valer no primeiro dia do mês seguinte ao requerimento e permanece definitiva até o final do ano-calendário.
Importante: A adesão é válida automaticamente para os anos seguintes, a menos que haja desistência formal ou nova disposição legal.
Enquadramento Automático de Grandes Produtores
Para produtores com receita bruta anual igual ou superior a R$ 3.600.000,00 no ano anterior à vigência da lei, o enquadramento como contribuintes da CBS será automático, sem necessidade de solicitação formal. Essa regra está prevista no § 3º do art. 165.
Resumo das Principais Mudanças
- Isenção: Produtores com receita de até R$ 3.600.000,00 não precisam pagar a CBS.
- Ultrapassagem do limite: A CBS é cobrada no segundo mês após o excesso, a menos que o valor suplementar fique abaixo de 20% do teto, postergando o recolhimento para o ano seguinte.
- Início de atividade: O teto é proporcional ao período de atividade no primeiro ano.
- Opção voluntária: Qualquer produtor pode aderir ao regime regular de tributação, com validade imediata.
- Enquadramento imediato: Grandes produtores são automaticamente incluídos na CBS.
Impacto das Mudanças Para o Setor Rural
Com essas novas regras, é fundamental que produtores rurais monitorem sua receita bruta e adequem suas estratégias fiscais de acordo com o novo modelo de tributação. A atenção ao teto de R$ 3.600.000,00 é crucial para evitar surpresas tributárias e garantir a saúde financeira do negócio.
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