A Lei Complementar nº 214 de 2025 trouxe mudanças expressivas na tributação das operações com bens imóveis realizadas por pessoas físicas. Agora, com critérios mais objetivos, o texto estabelece que determinadas pessoas físicas podem ser enquadradas como contribuintes do regime regular do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), quando suas atividades apresentarem características empresariais.
Além disso, a legislação introduziu conceitos como o redutor social e o redutor de ajuste para locação de imóveis, oferecendo vantagens tributárias em certos casos estratégicos.
Quando uma Pessoa Física É Considerada Contribuinte do IBS e da CBS?
Segundo o artigo 251 da LC 214/2025, pessoas físicas passam a ser contribuintes do regime regular nas seguintes situações:
- Receitas acima de R$ 240 mil com locação, cessão onerosa ou arrendamento, envolvendo mais de três imóveis distintos no ano-calendário anterior;
- Alienação ou cessão de direitos envolvendo mais de três imóveis distintos;
- Alienação ou cessão de direitos sobre mais de um imóvel construído pela própria pessoa física nos últimos cinco anos.
Enquadramento Durante o Exercício Atual
Uma pessoa física será considerada contribuinte no mesmo ano, mesmo que não atinja os limites do ano anterior, se:
- Alienar ou ceder direitos de imóveis acima dos limites estabelecidos;
- Realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento, cujo valor supere em 20% o teto de R$ 240 mil anuais.
Regras Específicas para IBS e CBS
A LC 214/2025 prevê regras detalhadas para a apuração de tributos em operações com bens imóveis:
- Imóveis adquiridos há menos de cinco anos recebem tratamento diferenciado na apuração tributária.
- As receitas de locação, cessão onerosa ou arrendamento serão corrigidas mensalmente pelo IPCA ou índice equivalente.
- O conceito de “imóveis distintos” será detalhado no regulamento da lei.
Esses são apenas alguns exemplos das especificidades. É fundamental analisar cada operação com atenção para garantir o correto cumprimento tributário.
Operações Sujeitas ao IBS e CBS
O IBS e a CBS incidem sobre várias operações, incluindo:
- Alienação de imóveis, especialmente em incorporações ou parcelamentos do solo;
- Cessão onerosa de direitos reais;
- Locação e arrendamento de bens imóveis;
- Serviços de administração, intermediação ou construção civil.
Operações como servidão, cessão de uso ou espaço, e direito de passagem também estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis à locação.
Hipóteses de Não Incidência
Apesar da ampla abrangência, existem situações em que o IBS e a CBS não incidem. São elas:
- Permuta de imóveis, exceto no caso da diferença em dinheiro (torna), que será tributada;
- Constituição ou transmissão de direitos reais de garantia;
- Operações realizadas por organizações gestoras de fundo patrimonial exclusivamente voltadas ao investimento.
Ainda assim, é importante lembrar que, se o volume ou valor das operações realizadas por uma pessoa física caracterizar atividade econômica, a isenção deixa de ser aplicável.
Locações de Curto e Longo Prazo
A tributação nas locações varia conforme o período de duração:
- Locações com duração de até 90 dias realizadas por contribuintes do regime regular são tratadas como prestação de serviço de hospedagem, com regras aplicáveis ao setor hoteleiro.
- Locações superiores a 90 dias permanecem como operações regulares de aluguel, seguindo as respectivas regras de incidência.
Reduções previstas para locadores
A legislação prevê alguns redutores para amenizar o impacto da nova tributação:
- Redução de 70% na alíquota geral do IBS e da CBS para locação, arrendamento ou cessão onerosa de imóveis;
- Redutor social de R$ 600 por imóvel residencial aplicado diretamente sobre a base de cálculo;
- Venda de imóveis: redução de 50% na base de cálculo para operações de alienação;
- Imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2026: o valor de referência para cálculo será o menor entre o custo de aquisição atualizado pelo IPCA e o valor de referência oficial.
Esses mecanismos buscam equilibrar a tributação, mas ainda assim representam acréscimo para contribuintes que hoje pagam apenas o IRPF.
Tributação de vendas de imóveis
Além da tributação de aluguéis na Reforma Tributária, a venda de imóveis também terá mudanças.
A alienação onerosa passará a ser tributada por IBS e CBS, com redução de 50% na base de cálculo. Esse novo encargo se soma ao ITBI e ao Imposto de Renda sobre ganho de capital, que continuam vigentes.
Um ponto de atenção está nos imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2026: nesses casos, o cálculo poderá considerar o menor valor entre o custo de aquisição atualizado pelo IPCA e o valor de referência oficial. Isso cria uma janela de benefício para quem já possui patrimônio ou pretende adquirir imóveis até essa data.
Para compras realizadas a partir de 2027, as regras serão menos vantajosas, o que reforça a necessidade de planejamento patrimonial antecipado.
Tributação da locação por temporada
A LC 214/2025 estabeleceu tratamento diferenciado para a locação por temporada, definida como contratos de até 90 dias.
Nesse caso, a operação é equiparada a serviços de hospedagem, como hotéis e pousadas. Isso significa que, em vez da redução de 70% aplicável às locações residenciais, a temporada terá redução de apenas 40% da base de cálculo.
Na prática, a carga tributária efetiva será mais alta para imóveis destinados a aluguéis de curta duração, incluindo aqueles ofertados em plataformas como Airbnb e Booking.
Esse ponto merece atenção especial de investidores que atuam nesse nicho, pois a rentabilidade pode ser impactada de forma mais intensa durante o período de transição.
Fato Gerador e Base de Cálculo
O fato gerador do IBS e da CBS ocorre em momentos diferentes, dependendo da operação:
- Em alienações: no momento da formalização do ato (ex.: promessa de venda);
- Na cessão de direitos reais: na celebração do contrato;
- Em locações ou arrendamentos: no pagamento das parcelas.
A base de cálculo abrange o valor total da operação, incluindo encargos, atualizações, seguros, taxas e outras quantias recebidas. Tributos incidentes sobre o imóvel e despesas condominiais não integram essa base.
Intermediação, Construção Civil e Responsabilidade Tributária
Nos serviços de intermediação imobiliária, a tributação é limitada à remuneração efetiva do corretor responsável. Já na construção civil, o prestador só pode se creditar do IBS e CBS sobre materiais usados. Essa restrição não se aplica quando o cliente é a administração pública.
Além disso, valores declarados pelas partes podem ser arbitrados pelas administrações tributárias se forem omissos ou estiverem abaixo do mercado.
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